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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Direito administrativo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- ÓRGÃOS PÚBLICOS - é centro de competência governamental ou administrativo, temnecessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem sermodificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Os órgãos integram a estrutura do Estado por isso, não tem personalidade jurídica nem vontade própria, são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas.
- Classificação:
a) Quanto à posição estatal: independentes, autônomos, superiores e subalternos;
b) Quanto à estrutura: simples e compostos;
c) Quanto à atuação funcional: singulares e colegiados
d) Quanto às funções: ativos, consultivos e de controle

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - ou descentralizada é composta por entidades que possuempersonalidade jurídica própria, e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.
Características: a) criação e extinção dependem de lei – art. 37, IXI, CF; b) sua finalidade não serálucrativa, inclusive quando exploradoras da atividade econômica, vide art. 173 , da CF; c) controle externo pela própria entidade a que se vinculam (supervisão ministerial) e controle externo pelo Poder Judiciário e Legislativo (Tribunal de Contas); d) permanecem ligadas à finalidade que lhe instituiu (princípio da especialidade)

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